top of page
Buscar

Crefisa, de Leila Pereira, é condenada na Justiça

  • Foto do escritor: Nova Regional FM
    Nova Regional FM
  • 15 de dez. de 2025
  • 2 min de leitura

POLÊMICA JUDICIAL! O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) condenou a Crefisa SA, presidida por Leila Pereira, do Palmeiras, por impor juros superiores a 1.000% ao ano ao conceder empréstimos a uma mulher de 74 anos.


Leila Pereira – Foto: TV Gazeta

POLÊMICA JUDICIAL! O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) condenou a Crefisa SA, presidida por Leila Pereira, do Palmeiras, por impor juros superiores a 1.000% ao ano ao conceder empréstimos a uma mulher de 74 anos. Segundo apurações da CNN Brasil, a idosa, de origem espanhola, alega que recebe um salário mínimo e que os três empréstimos têm juros abusivos, tendo sido usados para refinanciamentos com a instituição financeira. Por outro lado, a Crefisa argumenta que as taxas acima da média do Banco Central (BC) se justificam por operar em mercado de alto risco, inclusive com clientes negativados. No entanto, mesmo com a explicação da empresa, a Justiça do Paraná deu ganho de causa para a aposentada por duas vezes. Ainda é válido lembrar que, a Crefisa tem sido investigada pelo Ministério Público do Distrito Federal (MPDFT). O órgão instaurou um inquérito para apurar denúncias de que a instituição financeira estaria violando o código de defesa do consumidor ao cobrar juros abusivos dos clientes. Defesa da idosa se manifesta


Em nota oficial, a defesa da idosa, que teria sofreu o abuso nos juros, destacou: “Conclui-se que a parte autora chegou a um estado de superendividamento e condições contrárias a subsistência não por vontade própria, mas consequência de uma série de negociações abusivas que a ré foi responsável”, sustentou a defesa da aposentada. Já a Crefisa, por meio de sua defesa, disse: “O Conselho Monetário Nacional, alicerçado no artigo 4º, inciso IX, da Lei n.º 4.595/64, liberou para o regime de mercado as taxas de juros praticadas pelas instituições financeiras, através da Resolução n.º 1.064, de 05.12.85. Diz o item I da referida Resolução: “I – Ressalvado o disposto no item III, as operações ativas dos bancos comerciais, de investimento e de desenvolvimento serão realizadas a taxas de juros livremente pactuáveis.” (g.n.). Portanto, não há limite para a cobrança de juros pelas instituições financeiras, podendo as taxas ser livremente pactuadas”, anotou a defesa da empresa.

 
 
 

Comentários


bottom of page